Parecer jurídico afirma que não pode haver punição


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Parecer jurídico garante que servidores em estágio probatório não podem sofrer punição por participar da greve

 

Através da sua assessoria jurídica, o Sindsprev esclarece aos novos servidores, em estágio probatório, que sua adesão à greve da nossa categoria está dentro da legalidade. Ou seja, sua participação na greve não podeacarretar qualquer sanção decorrente do exercício de tal direito.

 

Leia abaixo o parecer jurídico solicitado pelo Sindsprev-PE e assinado pelo advogado Cláudio Ferreira, para tranquilizar os referidos servidores que querem fortalecer nossa paralisação.

 

 

À Direção do SINDSPREV/PE

 

 

Da Assessoria Jurídica

Estevão, Ferreira & Pinheiro Advogados Associados

 

               

Servidores em estágio probatório não podem ser punidos pelo exercício do direito de greve.

 

 

É comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a sua avaliação. Por isso, a direção do SINDSPREV/PE formulou esta consulta para saber se é possível a participação destes servidores na greve.

 

Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio probatório aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação como servidor efetivo. É o que se infere do seguinte julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS

Relator(a) Min. NÉRI DA SILVEIRA

Publicação DJ 02/04/2002 P -00061

 

DESPACHO: Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, " a " , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito exoneração e reintegrar a impetrante no cargo, assentando que a simples adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório. (...)


O aresto recorrido afirma que as faltas da servidora, decorrentes de adesão a movimento grevista, não caracterizam elemento hábil a ensejar a sua exoneração, mesmo estando em estágio probatório, regulado pelo Estatuto dos Servidores do Estado. De outra parte, a decisão levou em consideração a matéria fática, analisando os requisitos, tais como, idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência, e ainda o direito local, art. 35, parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.305/79(Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul), fundamentos cuja apreciação é incabível em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280.


No mesmo sentido, os RREE 220.132, 248.801-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 213.449, Rel. Min. Carlos Velloso. 5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei n.º 8.038/90, combinado com o § 1º, do art. 21, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2001. Ministro Néri da Silveira Relator


EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade.


2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.


3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.


4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).


5. Inconstitucionalidade.


6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.


7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamentos a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve.


8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214- PP-00029)


Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


1. A simples circunstância de o 15 servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.


2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.


3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-157 DIVULG 20-08- 2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01091 RTJ VOL-00211- PP- 00510 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283)

 

Cabe assinalar que a participação na greve acarretará a prorrogação do prazo do estágio probatório. É preciso recordar que sendo a greve uma suspensão temporária do trabalho, é compreensível que a avaliação da aptidão do servidor para a função seja também suspensa, vale dizer: o período de estágio probatório fica suspenso durante a greve, sendo retomado assim que reiniciado o trabalho.

 

Assim a reposta é que os servidores em estágio probatório podem aderir a greve, sem que isso possa acarretar qualquer sanção decorrente do exercício de tal direito.

 

Por fim, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

 

Recife, 06 de julho de 2015.

 

Cláudio Soares de Oliveira Ferreira

OAB/PE 15.020

 

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