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STF suspende julgamento relativo à GEAP

 

Pedido de vista formulado no dia 24/11 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu o julgamento de mandados de segurança em que se discute a legalidade de convênios firmados pela GEAP Fundação de Seguridade Social com outros órgãos públicos que não os seus patrocinadores originais.

 

Trata-se de nove mandados de segurança impetrados por 18 entidades de servidores públicos federais contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP com órgãos e entidades da Administração Pública diversos daqueles que a criaram e que, desde então, participam de sua gestão.

 

Criada em 1948, a GEAP tem como seus patrocinadores originais, segundo entendimento do TCU, os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

 Segundo a Corte de Contas, apenas os servidores desses órgãos podem ser assistidos pela GEAP sem licitação. Quanto aos demais órgãos públicos, o TCU sustenta a necessidade de realização de contratos por meio de licitação, por não serem eles os patrocinadores legítimos da GEAP.

 

O julgamento das ações foi retomado no dia 24/11 com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Ayres Britto, pela legalidade parcial dos convênios, porém restringindo-os a órgãos da Administração direta e autárquica federal, excluindo a possibilidade da realização de assistência pela GEAP a entidades de servidores estaduais, distritais e municipais.

 

Para os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto, a GEAP, embora sendo uma entidade de direito privado, é um órgão fechado de previdência, sem fins lucrativos, que se enquadra nos dispositivos legais que preveem assistência ao servidor público e sua família, pois lhes proporcionaria a melhor assistência possível a menor custo.

 

Os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto alegaram que, ao negar à GEAP a possibilidade de firmar convênios com entidades federais, o STF estará fechando uma porta para abri-la em favor das empresas privadas de saúde com as quais a GEAP não pode disputar mercado, pelo fato de ser entidade fechada de assistência à saúde.

 

Também segundo eles, não se trata de contratos para os quais haveria a necessidade de prévia licitação, mas sim de convênios em que há o propósito comum de obter a melhor assistência à saúde para o servidor e sua família, com o menor dispêndio possível e, portanto, há interesse comum entre servidor e órgão público na celebração dos convênios.

Eles lembraram que o artigo 230 da Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê assistência à saúde ao servidor, diretamente pelos órgãos que integram, como também por meio de convênios e contratos.

 

Divergência

 

Por seu turno, filiando-se à corrente divergente aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski nos julgamentos anteriores, os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes sustentaram que, ao vetar os contratos de órgãos não originalmente patrocinadores da GEAP, o TCU " glosou convênios à margem da ordem pública " , no dizer do ministro Marco Aurélio.

 

Para ele, o TCU foi razoável ao não interromper imediatamente os contratos que julgou ilegais, mas determinando sua suspensão, uma vez vencido o prazo de sua vigência.

 

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “não há o direito líquido e certo” alegado pelos autores dos mandados. “O TCU atuou a partir do arcabouço normativo-constitucional”, disse. Segundo o ministro, a Lei 8.112 versa a dupla situação: ter-se convênios, desde que de autogestão das entidades que criaram a GEAP ou por meio de contratos, mediante licitação.

 

O caso

O mandado condutor do julgamento é o MS 25855, impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS).

 

Os demais são os de números 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942, de iniciativa de entidades diversas de servidores públicos federais do Rio de Janeiro e do Ministério da Justiça, bem como de policiais rodoviários federais e servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal de diversos estados.

 

 

Fonte: Site STF. 

 

 

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