PEC


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Reforma sindical do governo Lula volta a tramitar

 

O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos”

 

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 369/2005, que trata da reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS/RO), apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias.

 

Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara em 17 de agosto, e em 20 de setembro último já tinha apresentado seu parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.

 

O texto, após aprovada a sua admissibilidade pela CCJC da Câmara, seguirá para exame de uma comissão especial na Casa, onde haverá o debate do mérito da reforma sindical.

A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:

 

i) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,

 

ii) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

 

iii) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;

 

iv) direito de filiação às organizações internacionais;

 

v) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

 

vi) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;

 

vii) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;

 

viii) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;

 

ix) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;

 

x) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;

 

xi) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;

 

xii) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.

 

Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:

 

a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;

 

b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, autorizar a adoção de proporcionalidade de chapas na direção sindical;

 

c) permite a pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;

 

d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;

 

e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;

 

f) reconhece as centrais sindicais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;

 

g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;

 

h) deixa para a reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e

 

i) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.

 

O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho ―que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências‖.

 

*Fonte: ANTÔNIO DE QUEIROZ – CONGRESSO EM FOCO

  

 

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