OSs


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Votação da ADI das OSs


A votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) envolvendo as Organizações Sociais no gerenciamento de serviços públicos de saúde, no Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspensa nessa quinta-feira, 31/03,  devido  ao ministro Luiz Fux ter pedido vistas do processo. Agora a ação, que teve julgamento parcial pela inconstitucionalidade, continua em tramitação no STF, sem data prevista para ser retomada em votação.


A ação contesta a lei nº 9.637, que admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação.


A ADI, que que questiona a lei nº 9.637, que trata das regulamentação das OS’s, foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) em 1998. À época, o STF negou medida cautelar e de lá para cá, vários Estados, passaram a adotar OS’s para gerir serviços.


Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independentemente de processo licitatório. Sustentam, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.


A discussão desta quinta-feira no STF era para saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.


O parecer da Advocacia Geral da União é pela improcedência da ação, o que autorizaria a continuidade das OS. Já a Procuradoria Geral da República opina pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Fonte: Gazeta Digital

 

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