Mais uma conquista dos servidores estatutários do ex-INAMPS


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Processo 910001398-6, 3ª Vara Federal

Mais uma conquista dos servidores estatutários do ex-INAMPS


Na ultima quarta feira, dia 02 de fevereiro do Corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da União Federal formulado em Ação Cautelar n.º 17614-PE, objetivando conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial e impedir o pagamento dos precatórios dos servidores constantes no Processo 910001398-6, 3ª Vara Federal, que trata das correções do PCCS.


Na medida excepcional a Advocacia Geral da União tentava barrar o pagamento dos precatórios expedidos ano passado, com previsão de pagamento ainda nesse semestre.


No Recurso Especial da União, ainda pendente de julgamento, está sendo discutida a legitimidade do Sindicato para executar os valores para todos os servidores estatutários do ex-INAMPS, bem como a liquidez do título executivo, pois a União alega não ser possível ainda apurar os valores em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário.


Na decisão, o ministro Felix Ficher, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento dos precatórios  formulado pela União. Ressaltou que a execução deve ser realizada para todos os servidores estatutários do ex-INAMPS, lotados em abril de 1991 em Pernambuco, data do ajuizamento da ação.


Em 17 de janeiro último, em Brasília,  advogados e diretores do Sindicato realizaram reunião com ministro presidente, com objetivo de esclarecer toda a tramitação do processo e a idade avançada dos servidores.


Segunda informações do site do Tribunal Regional Federal (TRF), os  pagamentos dos precatórios ocorrerão a partir do oitavo dia útil de maio de 2011.  O Sindicato informará através de carta, as datas de pagamento dos precatórios dos servidores que tiveram os valores incluídos no orçamento ano passado.


Essa é mais uma Vitória do Sindicato para todos os servidores estatutários do Ex-Inamps.


Confira na íntegra a Medida Cautelar Nº 17.614 - PE (2010/0227743-6)

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