Reajuste de servidor em ano eleitoral


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A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.

 

Portanto, o prazo limite para revisão geral, reajuste, aumento ou reestruturação, será até o dia 5 de julho de 2010. Alguns podem interpretar que este prazo seria para a transformação da proposição em lei, mas não é.

 

Existem vários precedentes, entre eles a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, aprovada em eleitoral e a apenas dois meses do termino do mandato do presidente da República, que atualizou o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a partir de projeto de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

 

O último óbice à concessão de reajuste em 2010, e não se vincula ao período eleitoral, é a exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2010, a Lei 12.017/2009, que, segundo parágrafo 1º do seu artigo 82, o aumento da despesa com pessoal só será autorizada se o projeto ou medida provisório tiver iniciado a tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.

 

Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009:

 

Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2010, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.

 

§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Essa regra, inaugurada na LDO de 2008 para 2009, por intermédio do parágrafo 1º do artigo 84 da Lei 11.514/07, foi incluída pelo Ministério do Planejamento para impedir que carreiras do serviço público pudessem arrancar reajustes sem previsão orçamentária, exigindo o envio de projeto ou medida provisória até o prazo limite para envio ao Congresso da proposta orçamentária para o ano seguinte: 31 de agosto do ano em curso.

 

Em conclusão, como não se trata de revisão geral, pode-se afirmar que só terão reajuste em 2010, salvo alteração na LDO, os servidores cuja proposição prevendo esse ganho tenha iniciado sua tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009. E, que no caso dos Poderes Legislativo e Executivo, cujos titulares estão prestes a vencer o mandato, seja transformada em lei ou convertida em MP até 5 de julho de 2010. Ou que já tenham lei assegurado esse direito, e para 2011, somente poderão ter reajuste aqueles cuja proposição for encaminhada ao Congresso até 5 de julho de 2010, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

 

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