Jurídico do Sindsprev-PE sugere suspender o ajuizamento das ações do PASEP


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Em razão das notícias veiculadas na imprensa e devido a uma enorme procura sobre esse assunto por parte dos nossos filiados, seguem alguns esclarecimentos acerca do PASEP. 

Algumas notícias informaram a possibilidade de ajuizamento de demanda judicial objetivando cobrar do Banco do Brasil diferenças de valores relativos às contas individuais de servidores públicos, em decorrência de pretensa má-gestão do fundo pela instituição financeira. Para esclarecer essa questão, a fim de orientar a atuação da direção dos Sindicatos e de seus filiados, o setor jurídico do Sindsprev-PE se propôs a explicar alguns pontos:

O surgimento das notícias veiculadas decorreu de recente decisão do STJ na qual se definiu duas questões: A legitimidade do Banco do Brasil para integrar a lide no polo passivo da ação e o prazo prescricional para a propositura da ação.  

O STJ não chegou a apreciar o mérito do pedido de indenização movido contra o Banco do Brasil, limitando-se a manter a decisão do Tribunal. O que implica dizer que apara que novas ações jurídicas sejam iniciadas, no presente momento, continua exigindo os mesmos cuidados que já indicávamos anteriormente. Estes cuidados eram:

1) a necessidade de perícia contábil para verificação da existência ou não de possível falha na gestão do PASEP; 

2) Extrato do PASEP de todo o período, através do qual será efetivada a verificação. Dito isso, cabe assinalar como tem sido a nossa experiência nas ações propostas até o presente momento. Nas ações propostas verificamos muita discrepância de metodologia entre os laudos realizados pelos peritos do juízo. Majoritariamente, os laudos têm apontado o direito a valores de pequena monta, há caso de diferença de apenas R$ 25,00, bem como a inexistência de valor a ser pago. O problema que nos defrontamos são dois: Primeiro a inexistência de definição de metodologia de cálculo para a verificação acerca do direito à diferença de valores.

Segundo o entendimento de diversos juízes julgando improcedentes as ações, o que pode se consolidar e levar os autores a pagarem custas, honorários e a ainda serem condenados a litigância de má fé (Ou seja, agir com o objetivo de causar dano ao processo). Por outro lado, alguns juízes após o julgamento do STJ já vem julgando improcedente as ações sob os seguintes fundamentos:

1. O Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo.

Foi observado que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento no mês do aniversário e diretamente em sua conta bancária, cadastrada no momento de ingresso no PASEP, pelo que não há como uma terceira pessoa ter tido acesso ao referido pagamento, a não ser o próprio demandante. 

Diante desse quadro, a nossa sugestão é que, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos, deveríamos aguardar um pouco para ver qual será o posicionamento a ser adotado pelo Tribunal de Justiça de PE sobre essa matéria, posto que o risco econômico, no caso de perda, é bem razoável. 

Confira aqui a nota técnica completa produzida pelo nosso setor jurídico: 

PDF: NOTA-TECNICA-SOBRE-AS-ACOES-DO-PASEP_repaired.pdf

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