Programa “Verde e Amarelo” reduz pela metade o valor do auxílio-acidente
A Medida Provisória nº 905, chamada de Programa Verde e Amarelo, do governo Bolsonaro, reduziu o valor do auxílio-acidente para trabalhadores e trabalhadoras.
O auxílio-acidente, que antes era 50% do salário benefício com a MP será de 50% da aposentadoria por invalidez, que já ficou menor com a reforma da Previdência. Esta regra vale para os casos em que o trabalhador sofre o acidente fora do local de trabalho.
Entenda como será o cálculo:
O cálculo do auxílio-acidente será baseado no benefício da aposentadoria por invalidez que, depois da reforma passou a ser de 60% da média salarial, aumentando 2%, a cada ano a mais de contribuição, a partir de 20 anos de contribuição, quando a causa não se relaciona ao trabalho. No caso de o problema de saúde ou acidente ser em decorrência do trabalho, o valor do benefício continua sendo 100% da média.
Exemplo de um trabalhador que, durante 20 anos, contribuiu sobre dois salários mínimos:
Se antes o trabalhador ou trabalhadora se aposentasse por invalidez, o benefício seria de R$ 1.996,00. Com a reforma, independente de sexo, quem tem até 20 anos de contribuição, receberá um benefício correspondente a 60% desse valor, ou seja, R$ 1.197,60. Se contribuiu por mais de 20 anos, serão somados 2% a cada ano de contribuição.
Assim, com o valor referente à aposentadoria por invalidez menor, o auxílio-acidente também terá o valor reduzido.
Com base no exemplo acima, antes o auxílio-acidente seria de 50% do salário benefício do trabalhador. Se a média p para dois salários mínimos. É importante saber que o cálculo da média salarial, com a reforma da Previdência, passou a ser a média de todas as contribuições desde junho de 1994, alterando a lei anterior que previa um cálculo que descartava as 20% menores contribuições e considerava somente as 80% maiores contribuições. Com o cálculo de 100% da média, valores menores de contribuição entram na conta e o valor de benefício, portanto, fica menor.
Mais difícil
A dificuldade para conseguir o benefício também aumentará. A MP altera a lei nº 8.213, que trata dos benefícios da Previdência, ao incluir uma relação de sequelas que ainda será elaborada. A lista definirá quais casos se enquadram na concessão do auxílio-acidente.
Texto da MP sobre o tema diz que “As sequelas serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos”
A técnica da subseção da CUT Nacional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Adriana Marcolino, aponta que o texto da MP ainda não deixa clara quais são as situações que poderão determinar a concessão e futura manutenção do pagamento do benefício, já que não se estabelece um nexo da doença com o trabalho.
Ela explica que laudos, a depender da interpretação de peritos podem mudar a natureza do acidente – de trabalho para doméstico – alterando o valor do benefício para menor.
“Se um trabalhador sofre um acidente fora do trabalho, isso influi na sua capacidade de realizar suas funções, tanto quanto de quem sofre um acidente dentro do trabalho. A questão é que a indenização deveria ser igual para todos, porque todos contribuem da mesma forma para o INSS”.
O texto também não deixa claro como seriam as formas de avaliações futuras do trabalhador, o que abre margem para dúvidas em futuras perícias. “Em casos de perícias, o INSS tem pago bônus a peritos que mandam trabalhadores de volta às suas funções. Por isso, eles podem não estabelecer o ‘nexo’ da doença com o trabalho, acabar com benefícios fazendo o governo economizar em cima de um doente”, afirma Adriana Marcolino.
Dessa forma, se o trabalhador sofre um acidente hoje e passa a receber o auxílio-acidente, ele pode perder o direito se um perito julgar que ele tenha condições de voltar ao trabalho, mesmo não tendo. “Há danos que são permanentes e ainda que não impeçam o trabalhador de exercer funções, prejudica sua capacidade”, completa Adriana.
Em nota técnica, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), afirmou que “não está clara a razão dessa alteração, a não ser dar espaço à regulamentação restritiva que permita dispor sobre a cessação do benefício em caso de reabilitação”, ou seja, criar formas de barrar a concessão de benefícios.
A nota, assinada pelo consultor legislativo do Senado, advogado e técnico do Diap, Luiz Alberto Santos, reforça que “apesar do caráter técnico que a norma prevê, casos semelhantes têm demonstrado apenas o critério restritivo dessa espécie de regulamento, gerando judicialização”, ou seja, ações na justiça para o trabalhador garantir seus direitos.
Outras mudanças
A MP determina que o auxílio-acidente seja considerado como indenização que deverá ser vitalícia ou paga até que o trabalhador se aposente, “quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento”.
Mas não diz ainda o que haverá no ‘regulamento’, que na verdade é a “lista de sequelas que ainda será elaborada”. A MP também revoga parte do art. 21° da Lei 8.213/91 que equiparava acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho.
Fonte: www.cut.org.br - Andre Accarini - 18/11/2019