Governo não libera pagamento de exercícios anteriores de processos judiciais
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) publicou, no Diário Oficial da União do dia 03/09/07, a Portaria nº 1 que estabelece novos critérios de pagamento dos exercícios anteriores. Essa decisão muda completamente a regra utilizada ano passado.
Uma das principais alterações é que foram definidos somente os critérios referentes ao pagamento de exercícios anteriores relativos aos processos administrativos, deixando de fora os processos judiciais.
Existe a necessidade de se manter as regras praticadas no ano passado a fim de garantir o pagamento tanto dos processos administrativos quanto dos judiciais. Os processos judiciais deverão ser pagos em rubrica específica, que receberá um volume maior de recursos.
Através de seus representantes nas entidades nacionais, o Sindsprev-PE está fazendo intervenção junto ao Ministério do Planejamento para que seja publicada nova portaria para garantir a liberação de verbas para pagamento dos exercícios anteriores referentes a processos judiciais.
Leia, na portaria abaixo, os novos critérios de pagamento
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA CONJUNTA No- 1 DE 31 DE AGOSTO DE 2007
OS SECRETÁRIOS DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolvem:
Art. 1o- O reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente, que impliquem em pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais,
no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, passa a ser regulado exclusivamente por esta Portaria.
Art. 2o- Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o art. 1o- desta Portaria, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 3o- Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria, as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 1o- O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.
§ 2o- Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os efeitos desta Portaria, o limite financeiro que for estabelecido nas avaliações a que se refere o art. 9o- da Lei Complementar no- 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 4o- Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, devendo constar:
a) requerimento do interessado no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;
b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;
c) planilha de cálculo individualizada;
d) fichas financeiras relativas ao período devido;
e) nota técnica quanto ao embasamento legal; e
f) resumo contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal - DDP do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 5o- Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:
a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista na alínea "e" do art. 4º;
b) providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE; e
c) autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade. Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de delegação de competência, e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesas.
Art. 6o- Os processos cadastrados e autorizados, nos termos do art. 1o- desta Portaria, serão individualizados e organizados em fila única, a cada pagamento executado, sem distinção de órgão de origem
e serão pagos, até o limite orçamentário previsto no § 2o- do art. 3º, observados os seguintes critérios:
I - Os processos de exercícios anteriores, no valor individual de até R$ 3.000,00 (três mil reais), serão quitados na competência de setembro de 2007; e
II - Os processos de exercícios anteriores de valores individuais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) serão pagos parcialmente, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) na competência setembro de 2007, para todos os servidores com crédito a receber, independentemente de critérios especiais, cujo pagamento será deduzido do montante total da dívida.
Art. 7o- Serão pagos cumulativamente com o pagamento de que trata o inciso II do artigo anterior, na competência setembro de 2007, os processos de exercícios anteriores de valor individual superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as seguintes ordens de prioridades:
a) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com idade igual ou superior a sessenta anos, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
b) beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos, até o limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
c) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com idade inferior a sessenta anos, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 8o- Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas classificadas como "exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais" serão pagos posteriormente, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária até a total quitação da dívida.
Art. 9o- É vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.
Art. 10. O SIAPE disponibilizará, por meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, o acesso às informações sobre os processos que atenderam os critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de recursos humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e entidade.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos apresentar soluções para as situações não contempladas por esta Portaria, respeitados os critérios definidos neste ato e observados os limites orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades.
Art. 12. A partir da competência janeiro de 2008, os processos de exercícios anteriores de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) poderão ser quitados integralmente, a qualquer tempo, incluídos os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais, cujas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades em cada exercício.
Art. 13. Revoga-se a Portaria Conjunta SRH/SOF no- 1, de 29 de agosto de 2006.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal