Memorial sobre a Receita Federal do Brasil


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1. A FORMA DA CRIAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.

A Medida Provisória n. º 258, de 21 de julho de 2005, que criou a Receita Federal do Brasil, foi editada sem apresentar nenhum requisito de urgência e relevância, como prevê a Constituição Federal, evitando debates no âmbito do Congresso que evidenciariam fatalmente as inúmeras falhas e contradições que há em seu texto.

Ressalta-se que a forma que foi criada, através de Medida Provisória, a Receita Federal do Brasil (RFB), é prejudicial ao próprio projeto do Governo, pois a edição de Medida Provisória, sem haver negociação com as diversas entidades envolvidas da sociedade traz sérios prejuízos para o seu desenrolar e principalmente cria obstáculos para sua apreciação e votação no Congresso Nacional, haja vista as inúmeras emendas apresentadas que deverão ser apreciadas e aglutinadas pelo Relator Pedro Novais para posterior votação na casa.

2. A VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES E AS SUAS IMPLICAÇÕES COM A MP 258/05

A Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001, definiu a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do INSS, pois até então esses servidores pertenciam ao PCC e eram enquadrados na Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Ao longo de duas décadas foi travada uma luta histórica por um Plano de Cargos Carreira e Salários, que resultou na edição da Lei 10.855, de 1.º de abril de 2004, que Criou a Carreira do Seguro Social.

Passados seis meses, a Medida Provisória 222, de 4 de outubro de 2004, transformada na Lei 11.098/2005, cria a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias.

De acordo com o art. 8º, V, da MP 222/2004, os servidores, que em 4 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada do INSS, ficam fixados no âmbito da Procuradoria Geral Federal, ou seja ligados ao Ministério da Previdência Social. Esse pessoal não teria prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação.

Contudo, em 21 de julho de 2005, foi editada a Medida Provisória 258/2005, que cria a Receita Federal do Brasil (RFB), conhecida hoje, como a super-receita ou super-secretaria. O novo órgão da administração direta, ligado ao Ministério da Fazenda, fundiu a Secretaria da Receita Previdenciária com a Secretaria da Receita, visando centralizar em um caixa único todas as receitas do Brasil. Mais uma vez, os servidores que estavam com o exercício na Secretaria da Receita Previdenciária foram fixados, ou seja, cedidos à Receita Federal do Brasil.

Conforme art. 20, I, da MP 258/2005, os servidores titulares de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como os integrantes das Carreiras Previdenciárias, criadas pela Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001; da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 3 de julho de 2002; e do Seguro Social, criada pela Lei 10.855, de 1º de abril de 2004, que em 5 de outubro de 2005, se encontravam em efetivo da Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculados ficam fixados na Receita Federal do Brasil.

Porém, o art. 20, II, da MP 258/05, veio trazer grandes dúvidas para os servidores da área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal, tendo em vista que o inciso II, do referido artigo fala que ficam fixados os servidores enquadrados pela Lei 5.645/70, ou seja, os servidores do PCC. Esses servidores não pertencem mais ao PCC, pois optaram pela Carreira do Seguro Social, que foi criada através da Lei 10.855/05, salvo, se não assinou o termo de opção, pois nesse caso estaria ainda no PCC.

Nota-se que o art. 8.º, V, da MP 222/04, quando foi editada deixou bem clara a situação dos servidores da área de cobrança de dívida ativa e contencioso fiscal do INSS, pois ficaram fixados na Procuradoria-Geral Federal e agora com a edição da MP 258/05 ficam excluídos da Receita Federal do Brasil.

Salienta-se que a Medida Provisória 258/05 trata de forma diferenciada as diversas categorias de servidores envolvidos no Projeto da Super-Receita, tendo em vista que cria carreira típica de Estado para algumas categorias, sem valorizar os servidores administrativos e de apoio envolvidos nesse processo. Em relação aos cargos de auditores fiscais da Previdência Social foram transformados em auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, enquanto que os servidores que hoje desempenham praticamente o mesmo trabalho dos auditores da Previdência Social ficaram “fixados” na Receita Federal do Brasil, sem nenhuma perspectiva de serem absorvidos no quadro desse novo órgão.

3 . A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES “FIXADOS”

Os servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária tinham a conquista histórica das 30 horas semanais (seis horas diárias), conseguida através de grandes greves realizadas em todo o País. Porém, com a edição da MP 258/05 a carga horária desses servidores passa a ser 40 horas semanais, pois os mesmos estão fixados na RFB e submetidos à gestão do novo órgão.

Ressalta-se que a MP 258/05 não prevê qualquer aumento de salário ou qualquer gratificação que venha valorizar o importante papel desenvolvido por esses servidores na área de recuperação de créditos do INSS, bem como no setor da dívida ativa e contencioso fiscal.

4. Conclusões

Defendemos tratamento igualitário às diversas categorias de servidores envolvidas nesse projeto de governo, respeitando as conquistas adquiridas e com valorização dos profissionais. Será necessário modificar a MP 258/05 de forma a garantir para todos os servidores da extinta Secretária da Receita Previdenciária sua redistribuição com um Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Dessa forma, deve-se possibilitar uma relação de respeito aos servidores envolvidos e o reconhecimento das suas atividades hoje desenvolvidas, que são atribuições eminentemente técnicas e não simplesmente administrativas, tais como: acompanhamento de ações judiciais; inscrição e preparo para cobrança judicial de créditos; processos de parcelamentos; emissão de certidões negativas de débitos (CNDs); gestão de acessos; suporte aos sistemas corporativos; pesquisa externa das empresas; análise e cálculo de contribuições de processos trabalhistas, entre outras

Nossa reivindicação visa assegurar a inclusão dos servidores da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, hoje fixados na Receita Federal do Brasil, em novo quadro compatível com as suas atribuições e atividades, como ocorreu com outras categorias.

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